Cada dia a natureza produz o suficiente para a nossa carência. Se cada um tomasse o que lhe fosse necessário, não haveria pobreza no mundo e ninguém morreria de fome.

Mahatma Gandhi

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Legislação Nacional

1988-CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEIO AMBIENTE

A Educação Ambiental está prevista na Constituição Federal no art. 225 (Do Meio Ambiente) § 1º inciso VI "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEIO AMBIENTE
Promulgada em 1988
Do Meio Ambiente
Art. 225. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações descriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

04/1999-LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Lei 9795/99)

Prevê a Educação Ambiental, obrigatória em todos níveis de ensino, mas não como disciplina à parte, é entendida como um processo para construir valores sociais, conhecimentos atitudes e competências visando a preservação ambiental.

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999
CAPITULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2 . A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art.3 . Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4 . São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5 . São os objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Disposições Gerais
Art.6. É instituída a Política Nacional de Educação ambiental.
Art.7. A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art.8. As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II - Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art.9. Entende-se por educação ambiental na educação escolar desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privados, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental; c)ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes públicas e privada, observarão o cumprimento do disposto nos Arts 10 e 11 desta Lei.
Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, universidade e organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgão integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art.18. (vetado)-
Art.19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho nacional de Educação.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

02/2000-PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAR A LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Vale à pena conhecer a proposta de regulamentação que foi base para o Decreto 4.281.

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Proc. nº 02000.002457/99-33
Proposta de Decreto Regulamentando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Interessados: Câmara Técnica de Educação Ambiental e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (obs: foi uma base para o Decreto que regulamentou a Lei 9.795/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão designar um interlocutor responsável pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor previsto no art. 14 da Lei, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, composto por dois membros dirigentes: os Ministros do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º Aos membros Dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes que serão os correspondentes responsáveis pela área de Educação Ambiental em cada Ministério.
§ 2º O Órgão Gestor contará com uma Secretaria Executiva, incumbida de provê-lo dos meios e pessoal necessários ao desempenho de suas atribuições, que será mantida com recursos orçamentários e extra-orçamentários dos Ministérios dirigentes.
§ 3º O Órgão Gestor estimulará os Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades definidas a designar interlocutores responsáveis pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental, no âmbito de suas competências. § 4º Cabe aos Membros Dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão gestor, consultando, quando necessário o Comitê Assessor, na forma do Art. 4º deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
I. avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive fiscalizando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II. observar as deliberações do Conselho Nacional de meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III. apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV. sistematizar, divulgar e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais definidas;
V. promover junto aos setores governamentais e não governamentais a implementação efetiva da educação ambiental em seus programas e projetos;
VI. estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VII. assegurar a inclusão da Educação Ambiental, definida e caracterizada na Lei, nos critérios de autorização e reconhecimento de cursos, por parte do Conselho Nacional de Educação;
VIII. estimular a inclusão da educação ambiental nos cursos já reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, garantindo um processo gradativo de adaptação de currículos, integrado ao processo de elaboração de normas pedagógicas e curriculares;
IX. estimular e fortalecer a criação de Conselhos ou Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados, Municípios e Distrito Federal, no processo de descentralização das ações, com a finalidade do estabelecimento das políticas estaduais e municipais de Educação Ambiental, coerentes com a Política Nacional de Educação Ambiental;
X. promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
XI. indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
XII. estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
XIII. estimular a capacitação dos educadores ambientais para elaborar e gerenciar projetos e processos de educação ambiental;
XIV. estimular a capacitação de profissionais para a educação formal e não formal;
XV. realizar um Fórum Nacional bi-anual para avaliação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental;
XVI. levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
XVII. apoiar a divulgação de material educativo e das experiências bem sucedidas, democratizando as informações, sobretudo, junto aos interlocutores;
XVIII. definir prazos para a implementação do estabelecido neste Decreto;
XIX. definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XX. estimular que sejam contemplados como critérios para produção e divulgação de material educativo para o ensino formal:
a) a incorporação da dimensão ambiental, tendo os Parâmetros e as Diretrizes
Curriculares Nacionais como referencial;
b) o atendimento das demandas do sistema de ensino;
c) a universalização das informações no território nacional contemplando as especificidades locais e regionais;
XXI. assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:
a) a orientação e consolidação de projetos;
b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos e,
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental;
XXII. Estimular a implantação de uma Rede Nacional de Centros de Educação Ambiental.
XXIII. Elaborar, ouvido o Comitê Assessor, Plano de Trabalho Semestral, de acordo com as diretrizes de implantação da Política Nacional de Educação Ambiental, que contemplará:
a) metas a serem alcançadas;
b) projetos a serem realizados considerando a integração nacional, regional e local;
c) avaliação dos projetos;
d) ação de divulgação dos produtos bem sucedidos;
e) cronograma de atividades.
Art. 4º O Órgão Gestor será assessorado por um Comitê Assessor, renovado por portaria conjunta dos membros dirigentes a cada dois anos com a seguinte composição:
a) um representante indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
b) um representante do setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
c) um representante do setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
d) um representante das Organizações não Governamentais - ONGs que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
e) um representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
f) um representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
g) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
h) um representante do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados no Comitê Assessor;
i) um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE, indicado pelo mesmo;
j) um representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, indicado pela mesma;
k) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pelo mesmo;
l) um representante da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, indicado pela mesma;
m) um representantes da Associação Brasileira de Secretários de Estado de Meio Ambiente - ABEMA, indicado pela mesma.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor se dará sem ônus para o Órgão Gestor, sendo considerada serviço relevante à nação.
§ 2º O Órgão Gestor também poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua atuação, em assuntos de relevância que necessitem de conhecimento específico.
Art.5º Cabe ao Comitê Assessor a função de órgão consultivo auxiliando os membros dirigentes no processo de concretização, contínuo acompanhamento, avaliação, renovação e adaptação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 6º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I. a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente
II. a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores;
III. que essa inovação no processo educativo será realizada na:
a) Educação Básica, que compreende educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
b) Educação Superior, compreendendo a graduação, pós-graduação e extensão;
c) Educação Especial;
d) Educação Profissional;
e) Educação de Jovens e Adultos;
f) Educação à Distância.
Art.7º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras soluções, programas de educação ambiental integrados:
I. a todos os níveis e modalidades de ensino
II. às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
III. às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV. aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
V. a todos os projetos financiados com recursos públicos;
VI. à construção da Agenda 21.
§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental;
§ 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 9º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

06/2002-DECRETO 4.281, QUE REGULAMENTA A LEI DE EDUCAÇÃO.

Este decreto confirma os principais pontos da Política Nacional de Educação Ambiental, prevendo a criação de um Órgão Gestor e um Comitê Assessor, para acompanhar a implantação da lei.

DECRETO Nº 4.281, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795,de 27 de abril de 1999, D E C R E T A :
Art. 1º. A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 2º. Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério.
§ 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 3º. Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º. Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público. § 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
Art. 5º. Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.
Art. 6º. Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
V - a projetos financiados com recursos públicos;
VI - ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1º. Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental.
§ 2º. O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 7º. O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 8º. A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002
Fernando Henrique Cardoso, Presidente da República Paulo Renato de Souza, Ministro da Educação José Carlos Carvalho, Ministro do Meio Ambiente

11/2007-LEI Nº 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de lei nº 749/2007, da Deputada Rita Passos - PV) Institui a Política Estadual de Educação Ambiental
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental.
Artigo 2º - A Política Estadual de Educação Ambiental, criada em conformidade com os princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 3º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de
aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.
Artigo 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não formal.
Artigo 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.
Artigo 6º - Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado.
§ 2º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado.
Artigo 7º - No âmbito dos demais setores cabe:
I - às instituições educativas da rede privada promover a educação ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
II - aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;
III - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
IV - ao setor privado inserir a Educação Ambiental permeando o licenciamento, assim como no planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos, nos empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
V - às organizações não-governamentais e movimentos sociais desenvolver programas, projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;
VI - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas socioambientais.
Artigo 8° - São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX - a promoção da eqüidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
Artigo 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo- se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis micro e macrorregionais;
VII - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IX - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
X - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
XI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao
planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XII - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:
a) redes de Educação Ambiental;
b) núcleos de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente;
d) coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;
f) fóruns;
g) colegiados;
h) câmaras técnicas;
i) comissões.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 10 - A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e Municípios, organizações não-governamentais, demais instituições como Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados, Comvidas, fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões.
Artigo 11 - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação de recursos humanos:
a) no sistema formal de ensino;
b) no sistema não formal de ensino;
II - comunicação;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - gestão participativa e compartilhada;
V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI - desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.
Artigo 12 - Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta lei, sendo objeto de regulamentação.
Artigo 13 - A formação de recursos humanos tem por diretrizes:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de outros campos na área socioambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.
§ 1º - As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 2° - As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas/alternativas;
3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área
socioambiental;
5 - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo;
6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens,para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5.
Seção II
Da Educação Ambiental Formal
Artigo 14 - Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:
I - educação básica;
II - educação superior.
Artigo 15 - A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.
Artigo 16 - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.
Parágrafo único - A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
Artigo 17 - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.
Parágrafo único - As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.
Artigo 18 - A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de formação superior, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo.
Artigo 19 - As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões
relativas:
I - ao meio ambiente local:
a) ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
b) ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
II - à realização de ações de sensibilização e conscientização.
§ 1° - As Instituições de Ensino inseridas:
1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de proteção, defesa e recuperação dos corpos d’água em parceria com os Comitês de Bacias;
2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.
§ 2º - Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.
Artigo 20 - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Seção III
Educação Ambiental Não Formal
Artigo 21 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.
Artigo 22 - O Poder Público em nível estadual e municipal incentivará e criará
instrumentos que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa,
organizações não-governamentais e demais instituições na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;
V - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações não-governamentais, coletivos e redes;
VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e
acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação, Territórios e Municípios;
VII - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares nas práticas de Educação Ambiental;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de
agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X - o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do Estado bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
Seção IV
Do Sistema de Referências para Educação Ambiental
Artigo 23 - vetado.
Artigo 24 - vetado.
Artigo 25 - vetado.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Estruturação, Funcionamento e Atribuições
Artigo 26 - vetado.
Artigo 27 - vetado.
Artigo 28 - vetado:
I - vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) vetado;
h) vetado;
i) vetado.
Artigo 29 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Artigo 30 - vetado.
Artigo 31 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 32 - vetado.
Artigo 33 - vetado.
Artigo 34 - vetado.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - vetado.
Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 2007.
DOE, sábado, 1º de dezembro de 2007, seção I, páginas 1 e 3.

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